Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O disposto nesta lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.