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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 15

– O disposto nesta lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.