Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Federal nº 13.303, de 2016, bem como o disposto nesta lei.
§ 1º
– O contrato de fornecimento deverá conter, dentre outras cláusulas necessárias:
I
as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II
a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III
a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV
a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI;
V
a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2º
– O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá ser limitado a cinco vezes o valor despendido no contrato de fomento a que se refere o caput.
§ 3º
– O contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá limitar-se a vinte e quatro meses, com possibilidade de prorrogação por mais doze meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.
§ 4º
– Findo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final de encerramento.
§ 5º
– O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados previamente.
§ 6º
– A administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja necessário para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.
§ 7º
– As minutas dos contratos de fornecimentos a que se refere esta lei, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Advocacia-Geral do Estado e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.