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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 13

– O CPSI conterá, no mínimo, cláusulas com:

I

o prazo do teste, limitando-se ao período máximo de seis meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;

II

possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimento e implementação da solução no âmbito do Estado, se for o caso e havendo definição prévia no edital de chamamento público, obedecido o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

III

as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento a que se refere este artigo;

IV

as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a metodologia para a sua aferição;

V

a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à administração pública;

VI

as penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, 4 de setembro de 1942;

VII

a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária;

VIII

a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos de que trata esta lei, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942.