Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O chamamento público previsto no caput do art. 10 será processado preferencialmente por meio eletrônico, para que as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.
Parágrafo único
– As minutas dos editais do chamamento público, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Advocacia-Geral do Estado e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo chamamento.