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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 11

– A realização do CPSI e a seleção de startups serão coordenadas por uma comissão técnica de avaliação composta por, no mínimo, três membros de reputação ilibada, dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público estadual ou na temática de inovação tecnológica na administração pública, que declarem, sob as penas da lei:

I

não possuírem interesse direto ou indireto pela solução apresentada, nem pela startup selecionada;

II

não terem mantido relação jurídica com as startups participantes do chamamento público nos cinco anos anteriores à realização do CPSI.

§ 1º

– O procedimento de seleção a que se refere o caput terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes às etapas do procedimento.

§ 2º

– Mediante justificativa, poderá ser selecionada mais de uma startup para a celebração do CPSI.

§ 3º

– Entre os membros da comissão técnica de avaliação a que se refere o caput, pelo menos um será externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha.