Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI –, instrumento público preferencial de estímulo, parceria e seleção aplicável às startups, poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento público, o qual observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único
– Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes requisitos:
I
o potencial de inovação da solução apresentada;
II
o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao desafio da administração pública a ser enfrentado;
III
a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.