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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 10

– O Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI –, instrumento público preferencial de estímulo, parceria e seleção aplicável às startups, poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento público, o qual observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único

– Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes requisitos:

I

o potencial de inovação da solução apresentada;

II

o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao desafio da administração pública a ser enfrentado;

III

a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.