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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social de Minas Gerais.