Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º
Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2020 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.
§ 2º
Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações e os remanejamentos das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 3º
Nas suplementações e nos remanejamentos a que se referem os §§ 1º e 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.