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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.

§ 1º

Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2020 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.

§ 2º

Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações e os remanejamentos das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º

Nas suplementações e nos remanejamentos a que se referem os §§ 1º e 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.

Art. 9º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 23.751 /2020