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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 12

– O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

Parágrafo único

– É facultada, ao contratado temporário, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento do Ipsemg.