Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.747 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações governamentais voltadas para a consecução dos objetivos do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
zoneamento agroambiental fundamentado na potencialidade climática e edáfica, com a identificação, por município, das áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies de flores e plantas ornamentais;
II
apoio ao processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio de flores e plantas ornamentais, por meio da implantação de sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores;
III
desenvolvimento e divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura de flores e plantas ornamentais, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
IV
elaboração de normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
V
destinação de recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI
controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
VII
oferta de assistência técnica aos produtores, sendo ela gratuita para a agricultura familiar;
VIII
desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo os aspectos gerenciais e de comercialização;
IX
criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de flores e plantas ornamentais nas áreas de concentração de produção;
X
criação de linhas de crédito especiais, em bancos oficiais, para:
a
implantação e custeio de culturas definidas como prioritárias para o desenvolvimento da atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais;
b
investimento, custeio e modernização da cultura de flores e plantas ornamentais por associações ou cooperativas de produtores.