Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.747 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de flores e plantas ornamentais nos municípios integrantes do polo;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura de flores, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III
estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.