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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.747 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de flores e plantas ornamentais nos municípios integrantes do polo;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura de flores, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III

estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 23.747 /2020