Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.747 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Polo Mineiro de Incentivo à Cultura de Flores e Plantas Ornamentais, denominado Flores para Brumadinho.
§ 1º
– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Betim, Brumadinho, Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Igarapé, Juatuba, Maravilhas, Mário Campos, Morada Nova de Minas, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pequi, Pompéu, São Joaquim de Bicas e São José da Varginha, sendo Brumadinho o município sede do polo.
§ 2º
– O polo de que trata esta lei integra a política estadual de apoio à floricultura, instituída pela Lei nº 17.213, de 12 de dezembro de 2007.