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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.746 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 9º-A: "Art. 9º-A – Na destinação dos recursos auferidos pelo Estado com a outorga de concessão rodoviária, será adotada como diretriz a priorização da aplicação dos recursos em obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida. § 1º – Poderá ser realizada audiência pública para a discussão da destinação dos recursos de que trata o caput. § 2º – A destinação dos recursos de que trata o caput para obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida, quando houver, será especificada, para cada rodovia concedida, na lei orçamentária do exercício.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.746 /2020