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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.705 de 14 de dezembro de 2020

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Art. 4º

– O § 6º do art. 2º da Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 6º – Na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, para fins de compensação nos termos desta lei, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para: I – outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior; II – outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.".