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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.705 de 14 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– O § 4º do art. 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir: "Art. 17 – (…) § 4º – Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018. § 5º – Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3º e 4º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.".