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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.705 de 14 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 4º-A e 7º: "Art. 224 – (...) § 4º-A – Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. (...) § 7º – Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.".