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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.704 de 14 de dezembro de 2020

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Art. 3º

– Na articulação da política de que trata esta lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com os setores tecnológico, agroindustrial e da cafeicultura.