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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.704 de 14 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I

incentivo à industrialização da região Sul do Estado, com o aproveitamento de sua vocação tecnológica, agroindustrial e para a cafeicultura, com vistas a seu desenvolvimento econômico e social;

II

atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;

III

incentivo à criação, nos municípios, de áreas para a instalação de indústrias, especialmente as voltadas para o setor tecnológico e agroindustrial;

IV

fomento e continuidade do processo de melhoria e reestruturação das estradas utilizadas para o escoamento de produtos da região Sul do Estado;

V

ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;

VI

participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de que trata esta lei.