Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.704 de 14 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I
incentivo à industrialização da região Sul do Estado, com o aproveitamento de sua vocação tecnológica, agroindustrial e para a cafeicultura, com vistas a seu desenvolvimento econômico e social;
II
atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;
III
incentivo à criação, nos municípios, de áreas para a instalação de indústrias, especialmente as voltadas para o setor tecnológico e agroindustrial;
IV
fomento e continuidade do processo de melhoria e reestruturação das estradas utilizadas para o escoamento de produtos da região Sul do Estado;
V
ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VI
participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de que trata esta lei.