Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.704 de 14 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado será implementada mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, considera-se região Sul a composta pelas regiões intermediárias de Varginha e Pouso Alegre, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.