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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.704 de 14 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– A política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado será implementada mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se região Sul a composta pelas regiões intermediárias de Varginha e Pouso Alegre, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.