Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2020-2023 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único
– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de junho de 2020, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.