Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2020-2023 e nesta lei.
Parágrafo único
– A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.