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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

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Art. 62

– Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à ALMG.