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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

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Art. 45

– Sem prejuízo do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado e nesta lei, o Poder Executivo regulamentará, até o prazo previsto no inciso II do caput do art. 43, os procedimentos e prazos a serem observados para o processamento das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, incluindo os casos de impedimento de ordem técnica.