Artigo 43, Inciso VII, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
até 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica;
II
até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá promover a abertura de sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares especificadas nos incisos I e II do § 2º do art. 41;
III
até 23 de março de 2021, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites constitucionais previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:
a
é livre o remanejamento para outra unidade orçamentária, quando destinado a transferências especiais;
b
o remanejamento para outra unidade orçamentária não destinado a transferências especiais fica limitado a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;
c
é livre o remanejamento no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;
IV
até 31 de março de 2021, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
V
o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação por impedimento de ordem técnica, os motivos do impedimento, observados os seguintes prazos para a referida comunicação:
a
até 26 de fevereiro de 2021, para as indicações realizadas até 20 de fevereiro de 2021;
b
até 12 de março de 2021, para as indicações realizadas de 21 de fevereiro a 6 de março de 2021;
c
até 26 de março de 2021, para as indicações realizadas de 7 a 20 de março de 2021;
d
até 10 de abril de 2021, para as indicações realizadas de 21 a 31 de março de 2021;
VI
o prazo para o autor da emenda ou o beneficiário apresentarem a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida se inicia com a aprovação da indicação e se encerra no dia 30 de abril de 2021;
VII
o órgão ou entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário no Sigcon-MG – Módulo Saída, observados os seguintes prazos:
a
até 6 de março de 2021, para a documentação apresentada até 19 de fevereiro de 2021;
b
até 3 de abril de 2021, para a documentação apresentada de 20 de fevereiro a 19 de março de 2021;
c
até 24 de abril de 2021, para a documentação apresentada de 20 de março a 9 de abril de 2021;
d
até 14 de maio de 2021, para a documentação apresentada de 10 a 20 de abril de 2021;
e
até 31 de maio de 2021, para a documentação apresentada de 21 a 30 de abril de 2021;
VIII
até 10 de junho de 2021 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso VII;
IX
até 15 de junho de 2021, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no inciso IV, conforme orientação do Poder Executivo;
X
até 30 de junho de 2021, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
XI
até 3 de julho de 2021, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;
XII
até 30 de julho de 2021, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação a que se refere o inciso XI;
XIII
até 31 de julho de 2021, o autor da emenda, no caso de impedimento a que se refere o inciso X, deverá solicitar, via Sigcon-MG – Módulo Saída, a proposta saneadora do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;
XIV
até 18 de agosto de 2021, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.
§ 1º
– O autor da emenda poderá:
I
cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
II
realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
III
promover o ajuste da sua indicação, desde que solicitado até 15 de junho de 2021 e não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no inciso IV do caput, conforme orientação do Poder Executivo.
§ 2º
– O montante de emendas parlamentares de blocos e de bancadas não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, nos termos do § 18 do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 2º desta lei.
§ 3º
– O líder de bloco ou de bancada será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive pelos procedimentos previstos neste artigo.
§ 4º
– Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 5º
– Ao parlamentar autor de emenda individual ou membro de bloco ou de bancada, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 6º
– A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no inciso XII do caput em razão do não comparecimento do beneficiário não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.
§ 7º
– A hipótese a que se refere o § 6º passará a ser considerada impedimento de ordem técnica caso seja renovada a convocação e o instrumento jurídico não seja celebrado dentro do exercício financeiro de 2021.
§ 8º
– O prazo estabelecido no inciso XII do caput não se aplica às indicações destinadas a aplicação direta e a termo de descentralização de crédito orçamentário, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações relativas à caixa escolar.