Artigo 41, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Os órgãos e entidades da administração pública deverão adotar os meios e medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.
§ 1º
– Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º
– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
I
emendas individuais, correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e do inciso III do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II
emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e do inciso II do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 3º
– O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.
§ 4º
– Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 5º
– Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, quando for emitida ordem de serviço, nos casos de serviços, reforma ou obra, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual.
§ 6º
– Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.