Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 41

– Os órgãos e entidades da administração pública deverão adotar os meios e medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.

§ 1º

– Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º

– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:

I

emendas individuais, correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e do inciso III do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II

emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e do inciso II do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 3º

– O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.

§ 4º

– Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 5º

– Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, quando for emitida ordem de serviço, nos casos de serviços, reforma ou obra, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual.

§ 6º

– Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.