Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Para fins do atendimento do valor das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas estabelecido no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado, o projeto da Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, para atender a:
I
emendas individuais, no montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso III do art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II
emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.