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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

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Art. 39

– O regime de execução estabelecido nesta subseção tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas individuais, de blocos e de bancadas, observados os limites e as regras de que tratam os arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– O disposto nesta subseção somente se aplica a emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas cuja execução orçamentária e financeira seja obrigatória nos termos do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.