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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

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Art. 38

– As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo a mesma especificação existente no PPAG.

Parágrafo único

– As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Subseção II Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais, de Blocos e de Bancadas