Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Quando houver igualdade de condições entre a União, o Distrito Federal, estados, municípios, entidades públicas e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta subseção, os órgãos e as entidades repassadores de recursos estaduais darão preferência aos consórcios públicos. Subseção IV Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais