Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A exigência de adimplência de que trata o art. 26, bem como a exigência da contrapartida de que trata o art. 27, não se aplica a convênio celebrado com a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público relativo a ações de educação, saúde e assistência social nem aos casos em que o ente federado ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que tenha sido homologado pelo Governador do Estado ou reconhecido pela ALMG ou pelo Congresso Nacional.