Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 26
– São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de recursos estaduais e a transferência de recursos de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere, bem como a transferência voluntária de recursos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social, que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou for bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG ou de outro sistema que vier a substituí-lo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 e salvo a exceção de que trata o § 14 do art. 160 da Constituição do Estado e outras previstas em lei específica.