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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

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Art. 2º

– As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2021 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão Exercício 2021, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.

Parágrafo único

– As prioridades e metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, e combate à fome e à pobreza;

II

universalização do direito à educação pública de qualidade, considerada a função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;

III

geração de emprego e renda;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade e às vocações regionais do Estado;

V

efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;

VI

alocação eficiente e transparente de recursos;

VII

modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;

VIII

garantia de integridade e transparência dos atos públicos;

IX

melhoria do ambiente de negócios;

X

atração de investimentos para diversificação da economia;

XI

contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

XII

priorização das transferências constitucionais aos municípios, bem como da regularização das transferências em atraso;

XIII

estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção empresarial;

XIV

garantia da universalização do acesso e da integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;

XV

adoção de medidas de apoio aos municípios que tenham sido atingidos ou se encontrem em risco de serem atingidos por desastres ambientais provocados pela atividade econômica, visando à preservação da vida e ao equilíbrio dos ecossistemas naturais e transformados;

XVI

valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;

XVII

articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, a diversificação dos modos de transporte e a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário;

XVIII

promoção e valorização das cadeias produtivas da cultura e do turismo de forma integrada no Estado;

XIX

articulação intersetorial para o enfrentamento do racismo, do feminicídio e da violência doméstica, com vistas à prevenção ao crime, à proteção das vítimas e reparação de seus direitos e à responsabilização dos agressores;

XX

universalização do saneamento básico;

XXI

planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XXII

garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.