Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:
I
negócio de impacto a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
II
investimento de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III
organização intermediária a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto.