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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020

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Art. 2º

– Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:

I

negócio de impacto a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;

II

investimento de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III

organização intermediária a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto.