Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 26 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 19-A: "Art. 19-A – O Estado, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados. Parágrafo único – Na hipótese de destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde a municípios e entidades de saúde, o Estado, previamente à destinação, divulgará a relação dos itens disponíveis e os critérios para a seleção dos destinatários.".