Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.663 de 19 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 12-B: "Art. 12-B – No enfrentamento da pandemia de Covid-19, a fim de promover a saúde da população negra, serão observadas as seguintes diretrizes: I – orientação dos profissionais de saúde sobre doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da Covid-19; II – capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no enfrentamento à pandemia de Covid-19 para a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes; III – divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de Covid-19 que incluam as variáveis relativas a raça e cor e seus cruzamentos com as variáveis local de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco; IV – divulgação de informações sobre as ações de promoção da saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado, prioritariamente para povos e comunidades tradicionais e em escolas públicas, bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua. Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo poder público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.".