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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.645 de 28 de maio de 2020

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Art. 2º

– Na implementação das medidas a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes, respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS:

I

ampliação da oferta de vagas em unidades de acolhimento provisório e emergencial para mulheres em situação de violência e seus dependentes, garantindo-se condições de atendimento 24 horas por dia e apoio socioassistencial integrado aos serviços da rede de saúde e do sistema de justiça;

II

ampliação da oferta de vagas em unidades de acolhimento institucional do Sistema Único de Assistência Social para mulheres e famílias;

III

criação de vagas de acolhimento para mulheres em situação de violência e seus dependentes, por meio da disponibilização de prédios públicos, devidamente equipados e adequados, ou da realização de parcerias para a utilização da rede hoteleira, de forma a complementar a rede conveniada, respeitada a autonomia administrativa dos municípios;

IV

implementação de instrumentos de cooperação técnica entre o Estado e os municípios com vistas ao cumprimento das recomendações de segurança sanitária nos locais de acolhimento a que se referem os incisos I a III deste artigo, a fim de evitar a disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nesses espaços;

V

incentivo à criação de consórcios públicos municipais para a oferta de vagas de acolhimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes e para o desenvolvimento de projetos regionais de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar;

VI

fomento à organização de redes protetivas voltadas para a identificação e o acompanhamento, por meio remoto, de mulheres em situação de violência;

VII

disponibilização de canais destinados ao atendimento psicológico remoto de mulheres em situação de violência;

VIII

divulgação dos programas de enfrentamento da violência doméstica e familiar durante a pandemia de Covid-19, bem como dos canais de denúncia e dos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX

adaptação dos procedimentos de recebimento de denúncias e de encaminhamento ao sistema de proteção das mulheres em situação de violência às circunstâncias emergenciais e às recomendações de segurança relacionadas com a pandemia de Covid-19;

X

concessão de renda mínima temporária para mulheres em situação de violência que não estejam recebendo outros auxílios de caráter emergencial.