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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.645 de 28 de maio de 2020

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Art. 1º

– O Estado, em articulação com os municípios, adotará medidas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.