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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.641 de 14 de maio de 2020

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Art. 1º

– O Poder Executivo encaminhará mensalmente à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio eletrônico, informações sobre a aquisição de bens e a contratação de serviços realizadas em função do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Parágrafo único

– As informações a que se refere o caput conterão o nome do fornecedor do bem ou o nome do prestador do serviço, o preço do referido bem ou serviço, bem como as fontes dos recursos utilizados.