Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.637 de 30 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 1º, a isenção de que trata esta lei cessará na data do término do estado de calamidade.