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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.637 de 30 de abril de 2020

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Art. 2º

– Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 1º, a isenção de que trata esta lei cessará na data do término do estado de calamidade.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.637 /2020