JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.637 de 30 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos em regulamento, as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19 especificados em regulamento aos seguintes donatários:

I

hospital privado;

II

instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.

§ 1º

– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º

– A isenção de que trata esta lei aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens a que se refere o caput para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.637 /2020