Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.637 de 30 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos em regulamento, as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19 especificados em regulamento aos seguintes donatários:
I
hospital privado;
II
instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
§ 1º
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º
– A isenção de que trata esta lei aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens a que se refere o caput para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.