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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.636 de 17 de abril de 2020

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Art. 4º

– O disposto no art. 1º aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do Estado, excluídos aqueles de competência federal.

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.