Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.636 de 17 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O disposto no art. 1º aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do Estado, excluídos aqueles de competência federal.
Parágrafo único
– O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.