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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.636 de 17 de abril de 2020

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Art. 3º

– O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.