Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.