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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020

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Art. 8º

– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.632 /2020